ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA ( empresa que gerencia o trânsito) DO MUNICÍPIO DE ( Nome da Cidade)
AIT – Coloque aqui o número do Auto de infração de trânsito
Eu, ( Nome), ( RG), residente à rua (...), nº (...), Bairro (...), Nesta Capital, proprietário do veículo ( Marca e Modelo) , de placa (...), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
1 - Dos Fatos
De acordo com a mencionada notificação, transitava eu pela Av: Amazonas na esquina com a rua Conde Pereira carneiro por volta das 12:15 horas no veículo de minha propriedade, acima citado, no momento que, em tese, vim a AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA.
Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se verifica das preliminares de minha defesa demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.
2 - Dos Direitos
Por alfa venho requerer a anulação do auto de infração,pela irregularidade apontada como FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO. Os equipamentos eletrônicos necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação da Empresa de gerenciamento de transito, pois deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o Artigo 2º da Resolução 165 que está em conformidade com o Art. 280 § 2 que ainda teve na deliberação 38 do Denatran sua regulamentação, vejamos:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN.
RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004
Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada;
Deliberação CONTRAN nº 38 de 11/07/2003 que
Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro
Art. 2º...
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria n° 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.
Diante desse fato e embasados na notificação da autuação de trânsito enviada a mim e anexada a esta defesa, onde a mesma no item dito da data de aferição do aparelho que tem sua data no dia 19/05/2010 ou seja, mais de 12 meses da data que veio a tirar a foto que redundou nessa autuação e isso já em desconformidade com a lei, resolução e deliberação de transito, pois a data da autuação foi no dia 15/09/2011, 1 ano e 4 meses depois da última aferição, fato este inadmissível para uma empresa que gerencia o transito.
Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos.
O § único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece:
“O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.
O auto de infração de trânsito de número (...) esta eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos de materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que já se passaram mais de 12 meses da data da ultima aferição e isso deve ser levado em consideração por ser um vicio material.
3 - Dos Pedidos
Ante o exposto, requer o arquivamento deste AIT por estar o aparelho de medição a mais de 12 meses sem aferição conforme consta na própria autuação, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.
Termos em que,
Pede deferimento.
Belo Horizonte, 31 de Outubro de 20XX.
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Nome Completo
E como fazer quando o equipamento que te multa é um equipamento de fiscalização eletrônica não metrológico?
ResponderExcluirentrei com este recurso e a Jari aqui de taboão da serra-sp que me respondeu: MÉRITO IMPUTADO NO REQUERIMENTO É DE COMPETÊNCIA DA JARI
ResponderExcluirDesculpe a minha ignorância..mas,isto quer dizer que aqui é uma cidade sem Lei???
Olá bom dia,
ResponderExcluirEsse modelo serve caso nainfração não venha o semaforo apontando o avanço do sinal vermelho?
EU passei no sinal vermelho, para não bloquear o cruzamento já que tinha outro veiculo na minha frente e estava muito congestionado, e esta além da faixa de pedestre, tenho chance de ganhar a causa.
ResponderExcluirOlá Thiago,
ResponderExcluirna RESOLUÇÃO CONTRAN Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 não consta o Art. 2º, III.
Onde você achou isso, amigo?
Deliberação CONTRAN nº 38 de 11/07/2003
ExcluirDispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência.
Consta na RESOLUÇÃO CONTRAN 146/03 CONSOLIDADA com as altereações da 165/04..
ResponderExcluirSim.... mas encontrei que os equipamentos que medem excesso de velocidade devem ser calibrados a cada 12 meses pelo InMetro. Nada achei sobre os equipamentos que verificam avanço de sinal vermelho. :(
ResponderExcluirEu tenho a mesma dúvida. Não encontrei nada sobre avanço de sinal. Tenho duas multas com prazo de certificação vencida ha mais de 2 anos, mas não quero errar no recurso
ExcluirDe acordo com a rac do inmetro a validade da certificacao
Excluireh de 5 anos
Este comentário foi removido pelo autor.
ExcluirOcorre que os equipamentos que aferem o avanço de sinal foram considerados "não metrológicos" a partir da Resolução nº 165 que também definiu o inmetro como órgão competente para dispor sobre a fiscalização e funcionamento do sistema automático. Essa é a razão pela qual vc não encontrou o prazo específico para aferição destes equipamentos uma vez que o inmetro não o estabeleceu justamente em razão da sua natureza "não metrológica".
ExcluirBoa noite, Thiago!
ResponderExcluirTrabalho em Campinas /SP. Passo todos os dias por uma Av. com um transito muito complicado, em todos os sentidos. Na notificação aparece a foto do meu carro com a roda traseira em cima da faixa de pedestre, estava em uma velocidade de 35Km sendo que a velocidade permitida é de 60 km/h, tem o numero de identificação do agente, a foto nesta pelo mesmo não mostra o farol, porem durante este mês por varias vezes tivemos sinal com erro, constante no vermelho... Não me recordo de ter passado sinal vermelho, no qual o farol estava funcionando. O que verifiquei e que a data de aferição consta como 25/02/2014 mais de 12 meses. Porem em letras minúsculas junto a foto fala na data de aferição em 03/06/2014 e a eficiência em 25/02/2015. Sendo que a data da infração está como 23/04/2015. Vc acha que tenho alguma chance no recursos?
BOM dia
ResponderExcluirEstava levando minha filha para hospital fui obrigado a passar pelos sinal vermelho com radares e recebi uma notificação de multa para vim recorrer mais não sei como posso fazer isso
pequei todos relatório e data e horário de atendimento do pronto socorro para recorrer
Conforme resolução 396 do Contran, os equipamentos de fiscalização automático, não metrológico, necessitam de aferição a cada 3 anos, e não a cada 12 meses.
ResponderExcluirOs que necessitam de aferição a cada, no máximo 12 meses, são os metrológicos.
como quase todos os radares sao nao metrologico,quem entrar com esse argumento obviamente sera indeferido,somente para ganhar tempo e esperar um deslize no prazo coisa parecida,ou milagre de são jorge
ExcluirA resolução que vc citou versa sobre fiscalização de velocidade. Em que artigo vc encontrou a informação de que os equipamentos metrológicos devem ser aferidos a cada três anos?
ExcluirPor favor:
ResponderExcluirNo e - mail anterior não expliquei que trata-se de multa por fiscalização eletrônica:
1. Acontecida em 04/06/2015
2.Prazo: emitida em 22/10/2015
3. Data de envio com prazo de recurso em 02/12/2015
4.Data de emissão; 22/10/2015
Não existe um prazo legal de 30 dias para envio... mas trata-se de fiscalização eletrônica e o prazo me gera dúvida.
Muito Obrigado .
João Antônio
Bom dia
ResponderExcluirEu estava saindo de serviço, 6:30 da manhã destino a minha residencia, quando me deparei com o sinal já estava amarelo acabei passando para não fechar o cruzamento da Av. chegou uma notificação na minha residencia informando que eu tinha passado o sinal vermelho, que aplicou atuação foi um agente de transito. Tem como eu recorrer essa multa de avanço de sinal VERMELHO ?
Bom dia
ResponderExcluirEu estava saindo de serviço, 6:30 da manhã destino a minha residencia, quando me deparei com o sinal já estava amarelo acabei passando para não fechar o cruzamento da Av. chegou uma notificação na minha residencia informando que eu tinha passado o sinal vermelho, que aplicou atuação foi um agente de transito. Tem como eu recorrer essa multa de avanço de sinal VERMELHO ?
Nao vi as respostas de Thiago
ResponderExcluirExcelente, Thiago, muito bom contar com profissionais como você.
ResponderExcluirGente, é que do tempo que ele publicou, houveram alterações legais, de modo que quem não possui vade mecum de direito tem dificuldade de saber que alterações foram essas.
Para ajudar informo o seguinte:
1.1 - DA FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO.
Os equipamentos eletrônicos necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos. O equipamento deve estar devidamente aferido e com certificado do INMETRO, expedido por um período inferior a 12 (doze) meses, conforme inteligência dos artigos 280, §2º do CTB, c/c artigo 2º da Resolução 165/2004 (a qual Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do §2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, c/c artigo 2º, incisos I a III da Resolução Contran 396/2011 (que Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade de veículos automotores, reboques e semirreboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro.), senão vejamos:
1.2 - DA NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA APLICAÇÃO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO POR AVANÇO DE SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO.
Também cabe ressaltar que o Auto de Infração de Trânsito nº xxxxx, Notificação nº xxxxx, lavrado no dia 16.02.2017, NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS MÍNIMOS DE VALIDADE, senão vejamos:
“Art. 6º. O sistema automático não metrológico de fiscalização de avanço de sinal vermelho deve:
I – registrar a imagem após o veículo transpor a área de influência do(s) sensor(es) destinado(s) a caracterizar o avanço do sinal vermelho do semáforo fiscalizado, estando o foco vermelho ativado e respeitado o tempo de retardo determinado para o local pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via;
(...)
IV – na imagem detectada registrar, além do estabelecido no art. 4º da Resolução CONTRAN nº 165, no mínimo:
a) o foco vermelho do semáforo fiscalizado; (...)”
Dessa forma, o Auto de Infração de Trânsito deve ser arquivado por esta JARI, eis que desprovido de fundamentos legais válidos, estando eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos de materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, não sendo possível visualizar o foco vermelho do semáforo fiscalizado, sendo este um vício material inafastável, razão pela qual requer-se, com base parágrafo único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB, o qual estabelece que: “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”, que o Auto de Infração ora recorrido seja devidamente arquivado.
Na realidade essa multa não vem em nenhum momento pra advertir ou educar o cidadão de bem e sim mais uma forma desleal de agariar pra não dizer roubar dinheiro para as prefeituras por isso nosso país ta assim metem a mão no nosso bolço e aceitamos sorrindo.
ResponderExcluirVALIDADE RADAR NAO METROLOGICO 1925 MODELO SPLICE SPL-R4R No. CERTIFICADO INMETRO 8224/2013
ResponderExcluirDetalhes do Registro 008224/2013
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Status
Ativo
Concessão
09/10/2013
Validade
09/10/2018
SPLICE INDUSTRIA COMERCIO E SERVIÇOS LTDA
Av. Juscelino Kubitschek de Oliveira, 154 Cep:18110901 | Lageado - Votorantim - SP
Tel: (15) 3353 - splice.inmetro@splice.com.br
CNPJ:06.965.293/0001-28
Programa de Avaliação da Conformidade
Construção, montagem e funcionamento de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização de trânsito
Portaria Inmetro
nº 372 de 17/07/2012
Nome de Família
SPL-R4R
Certificado
Não aplicável
como conseguiu isso ?
ExcluirSEGUE LINK
ResponderExcluirhttp://registro.inmetro.gov.br/consulta/detalhe.aspx?pag=1&NumeroRegistro=008224/2013
Portanto senhores, alegar em defesa falta de aferição o prazo de 12 meses ou 3 anos para radar não metrológico especificamente o equipamento 1925 modelo SPLICE SPL-R4R cuja data de aferição consta 09/10/2013, não se aplica conforme o disposto acima. Terá que se embasar em outros argumentos, pois provavelmente sua defesa sera indeferida.
ResponderExcluirBoa Noite Thiago!
ResponderExcluirRecebi na data de 22/08/2017 uma multa de avanço de sinal vermelho emitida por radar.
Consta na notificação que o Nº do Certificado de aferição é 0060012013 e a data de aferição foi em 31/07/2013.
Pergunta: Cabe recuso?
Um grande abraço.
Bom, por tratar de ser um equipamento eletrônico precisa de uma das duas coisas, alimentação pela cor vermelha de 5 ou 12 volts que para carregar demorar em torno de 1 segundo e para descarregar uma fração mínima a mais, então se seguir o semáforo de cruzamento instantaneamente qdo muda pro verde há uma pequena chance de atuar a câmera. Isto tudo é teórico. Teria que fazer testes de descarga de cada Gate do semáforo. Como sabemos que isto é impossível...
ResponderExcluirOlá, minha situação é a seguinte, transitei na faixa exclusiva regulamentada p/ transporte público. Radar com Aferição/Concessão 15/01/2014, Marca modelo - Validade PERKONS-15/01/2024. Esse modelo de recurso poderia me ajudar?
ResponderExcluirCaso não, qual seria o correto?
Obrigado.