sábado, 4 de fevereiro de 2012

DANOS MORAIS CONTRA POLICIAIS

DANOS MORAIS CONTRA POLICIAIS Hoje em dia há uma onda desenfreada de reclamações contra policiais nas ouvidorias, corregedorias e até dentro das próprias instituições. Inúmeras pessoas procuram locais de reclamações e colacionam ao policial todo o tipo de informação para instaurar um procedimento administrativo sem um mínimo de provas plausíveis e cabais que poderiam dar suporte a uma investigação administrativa que ensejasse uma punição justa. Não estou aqui dizendo que é errado procurar um ambiente correcional se houve realmente abuso por parte do agente do Estado, apenas afirmo que não é correto um cidadão procurar uma corregedoria ou ouvidoria sem provas e mesmo assim ainda é instaurado um procedimento administrativo, ao qual o agente deve se reportar, pois caso contrário será punido. As palavras de um cidadão não é expressão de verdade contra ninguém, quiçá contra um agente do Estado que é dotado de fé pública. O Estado pra aceitar uma pessoa ao seu quadro faz uma pesquisa minuciosa sobre e vida pregressa do mesmo, ou seja, ele tem um mínimo de hombridade. Analisemos o que diz nossa legislação sobre esses fatos. Não quero adentrar as normas de cada instituição e por isso me delimitarei apenas as normas gerais. XXXIV - são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas: a) o direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder; Nossa constituição fala que é assegurado o direito de defesa contra ilegalidades ou abusos de poder, porém há vezes que é flagrante o abuso por parte do cidadão que quer apenas deturpar a vida de um policial. Não é qualquer reclamação que pode ser feita contra um agente do Estado, deve ter provas pra isso e provas cabais que realmente venha dar ensejo a um processo administrativo. Não é a palavra do cidadão que deve prevalecer sobre o serviço público e sim deve haver uma sinergia entre ambas. Caso o cidadão traga provas do abuso e da ilegalidade por parte de um agente Estatal a administração deve abrir um procedimento para que esse mal funcionário seja punido ou até excluído do quadro público, porém se o cidadão na tem provas e mesmo assim vem a trazer palavras mentirosas contra o agente Estatal este cidadão merece ser punido por ofender a honra de um cidadão de bem que é o Policial, pois o ônus da prova cabe a quem acusa. Art. 5º... V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; O que está em jogo é a honra de uma pessoa que poderá ser posta a prova sem nenhum tipo de prova que delimite a instauração de um procedimento administrativo. Outro caso é quando é instaurado o procedimento e o cidadão não consegue provar as suas alegações, isso é dano moral e deve ser ajuizada uma ação contra o cidadão que apenas deu ensejo a mentiras e inverdades, pois se houve um processo administrativo embasado em ampla defesa e contraditório a ação de regresso contra o cidadão deve ser ajuizada, pois o ônus da prova cadê a quem acusa... Código de Processo Penal - Art. 156. A prova da alegação incumbirá a quem a fizer... Código de Processo Civil - Art. 333. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; Não é razoável que o policial seja submetido a um procedimento administrativo pra ter que provar ser inocente e tendo que sofrer as penas de ser submetido a um processo, tais como, ter que pagar um advogado, se defender sendo inocente, ser impedido de ser promovido na carreira enquanto o processo não acabar, sofrer abalos psíquicos referentes a sua situação, ser visto como um infrator, ser tratado como um infrator...Há casos de policiais que são até transferidos de cidade por mera politicagem, o que é inadmissível. Todo abuso merece ser responsabilizado e por isso o dano moral é o que mais se compactua com essa situação. Na hipótese de responsabilidade civil resultante de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva, segundo a qual o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. A atitude de quem, sem qualquer prova e movido por nítido sentimento de vingança, leva denúncias de ilegalidades cometidas por policiais a que órgão for, remetendo-as para diversos órgãos governamentais, inclusive, ao comando do ofendido, por que meio de mensagem for, além de provocar a instauração de sindicância administrativa, para a apuração do caso, enseja a reparação por danos morais, haja vista que tal atitude ultrapassa o exercício regular de um direito, configurando o chamado abuso de direito (art. 187, do NCCB). Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Pra finalizar, se uma pessoa der ensejo a uma instauração de um procedimento administrativo seja ele qual for e depois não provar o que alegou, deve-se ajuizar uma ação de danos morais para que seja esse fato indenizado por um abuso, vejamos alguns julgados. EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL - DANOS MORAIS - SINDICÂNCIA CONTRA POLICIAL MILITAR - MOTIVO INJUSTO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. Embora a simples instauração de sindicância contra policial-militar não enseje indenização por danos morais, entretanto, se a instauração do procedimento se dá por motivo injusto, que evidencia perseguição e desejo de vingança, é devida a indenização. Fonte: tjmg.jus.br número do processo: 0491006-15.2003.8.13.0702 Denunciante é condenada a reparar danos morais por reiteradas denúncias infundadas contra policial militar junto à corregedoria. A 1ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional VI – Penha De França – Da Comarca de São Paulo – SP, no Processo n.º 0206260-82.2009.8.26.0006 ( 006.09.206260-7 ) , JULGOU PROCEDENTE o pedido para condenar denunciante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, que vinha sistematicamente recorrendo às mais diversas instâncias e autoridades da Polícia Militar, imputando a policial militar acusações graves contra à sua conduta e à sua moral, sem nenhuma base probatória. Conforme se apurou, a denunciante por diversas vezes exigia do policial militar que o mesmo levasse para cadeia um desafeto seu, sem qualquer base legal. RESPONSABILIDADE CIVIL - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS -- DENÚNCIAS INFUNDADAS ENVIADAS À IMPRENSA, ÓRGÃOS ESTATAIS E AO CHEFE DA INSTITUIÇÃO DO OFENDIDO - ABUSO DO DIREITO - CARACTERIZAÇÃO - DEVER DE INDENIZAR - EMPRESA JORNALÍSTICA QUE DIVULGA AS DENÚNCIAS RESPONSABILIDADE - EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE INFORMAR - ANIMUS INJURIANDI NÃO CONFIGURADO -EXCLUDENTE - ARBITRAMENTO DOS DANOS MORAIS - CRITÉRIOS. - Na hipótese de responsabilidade civil resultante de ato ilícito, o ordenamento jurídico brasileiro adotou, como regra, a responsabilidade subjetiva, segundo a qual o lesado deve provar a conduta positiva ou omissiva do agente, o dano e o nexo causal. - A atitude de quem, sem qualquer prova e movido por nítido sentimento de vingança, leva para a imprensa escrita grave denúncia de ilegalidades cometidas por policiais, remetendo-as para diversos órgãos governamentais, inclusive, ao comando do ofendido, por e-mail, além de provocar a instauração de sindicância administrativa, para a apuração do caso, enseja a reparação por danos morais, haja vista que tal atitude ultrapassa o exercício regular de um direito, configurando o chamado abuso de direito (art. 187, do NCCB). - A empresa jornalística que se limita a relatar denúncia realizada por cidadão, tendo o cuidado de ouvir a versão da parte contrária, age no exercício regular de um direito reconhecido, sobretudo por não ultrapassar a órbita informativa, atuando apenas com o animus narrandi, sem exceder os limites necessários e efetivos da narrativa que se divulga, não pode ser responsabilizada pelo dever ressarcitório. Ultrapassados referidos limites, é que surge o animus injuriandi, a caracterizar abuso da liberdade de imprensa, o que, entretanto, não se divisou na casuística dos autos. - A indenização por dano moral significa apenas uma forma de compensação, nunca de reposição valorativa de uma perda. Tal parcela não tem efeito de compensação pecuniária, devendo ser arbitrada ao prudencial arbítrio do julgador, não podendo ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento sem causa, nem tão pequena que se torne inexpressiva. Fonte: tjmg.jus.br número do processo 0582743-09.2007.8.13.0040. Entre em contato comigo. tl_pm@hotmail.com