quinta-feira, 20 de junho de 2013

Manifestar sim, Vandalismo NÃO !

Eu sou super a favor de manifestar contra todo o tipo de corrupção nesse país. Isso é fato. Só não entendo como tem alguns manifestantes idiotas e ridículos que querem ir para o confronto com a PMMG, isso é um absurdo. A PMMG ta alí para garantir os direitos e é visível que aqui em Minas não queremos briga com os manifestantes. Hoje tive vários irmãos de farda machucados por pedradas e pauladas aqui perto da UFMG na Av. Antonio Carlos. Homens honestos que também querem um país melhor. Agora manifestar retendo a avenida não deixando a classe trabalhadora voltar para casa depois de um dia de serviço é uma idiotice. Tem pessoas que moram em Neves em Sete Lagoas, em Pedro Leopoldo, Confins, Lagoa Santa, Vespasiano que pegam ônibus às 04 horas da manhã e voltam pra casa as 22 horas pra no outro dia estarem de pé as 04 de novo. Um bando de idiotas que fazem esses trabalhadores chegar em casa 00:00 pra sair de novo às 04 horas. Isso não é manifestar, isso é aparecer. Óbvio que não são todos, minoria que não entende o que é Democracia de verdade. Brigar com a PMMG não resolve nada, é só mais uma briga onde todos perdem e sem machucam, devemos brigar no nosso voto em 2014. Brigar por leis mais justas e por acabar com a corrupção. A PMMG não é inimiga do cidadão, muitos homens morrerão dando a vida pra salvar alguém da sociedade. A PMMG é cumpridora dos princípios constitucionais e não só de alguns de manifestar, mas de muitos de ir e vir com liberdade e paz. Esse é meu desabafo, não fui ferido hoje e nem machucado, mas muitos amigos foram, se não foram no corpo físico, pelo menos na alma. Sou Brasileiro, Sou Policial, e também sou manifestante, mas não sou idiota.

sábado, 11 de maio de 2013

MODELO DE DEFESA CONTRA MULTA DE AVANÇO DE SINAL VERMELHO OU DE EXCESSO DE VELOCIDADE

ILUSTRÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA JARI DA ( empresa que gerencia o trânsito) DO MUNICÍPIO DE ( Nome da Cidade)

AIT – Coloque aqui o número do Auto de infração de trânsito

Eu, ( Nome), ( RG), residente à rua (...), nº (...), Bairro (...), Nesta Capital, proprietário do veículo ( Marca e Modelo) , de placa (...), venho respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento na Lei nº 9.503/97, interpor o presente recurso contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.

 1 - Dos Fatos

De acordo com a mencionada notificação, transitava eu pela Av: Amazonas na esquina com a rua Conde Pereira carneiro por volta das 12:15 horas no veículo de minha propriedade, acima citado, no momento que, em tese, vim a AVANÇAR O SINAL VERMELHO DO SEMÁFORO – FISCALIZAÇÃO ELETRÔNICA. Dessa forma, em tese, apontou-se violação ao Artigo 208 do Código de Trânsito Brasileiro. Entretanto, como se verifica das preliminares de minha defesa demonstrarei que não cabe tal infração por vários motivos que abaixo os delinearei, vejamos.

2 - Dos Direitos

Por alfa venho requerer a anulação do auto de infração,pela irregularidade apontada como FALTA DE AFERIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PELO INMETRO. Os equipamentos eletrônicos necessitam estar com a sua calibração específica, para que emitam detecção exata, medindo com precisão os eventos, de forma que sirva de prova dentro dos autos certificado do INMETRO de estar devidamente aferido por aquele Instituto, não basta a simples afirmação da Empresa de gerenciamento de transito, pois deve haver certificação por aquele Instituto, como exige o Artigo 2º da Resolução 165 que está em conformidade com o Art. 280 § 2 que ainda teve na deliberação 38 do Denatran sua regulamentação, vejamos:

Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
§ 2º A infração deverá ser comprovada por declaração da autoridade ou do agente da autoridade de trânsito, por aparelho eletrônico ou por equipamento audiovisual, reações químicas ou qualquer outro meio tecnologicamente disponível, previamente regulamentado pelo CONTRAN. RESOLUÇÃO Nº 165 DE 10 DE SETEMBRO DE 2004 Regulamenta a utilização de sistemas automáticos não metrológicos de fiscalização, nos termos do § 2º do artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 2º. O sistema automático não metrológico de fiscalização deve:
I – ter sua conformidade avaliada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – Inmetro, ou entidade por ele acreditada; Deliberação CONTRAN nº 38 de 11/07/2003 que Dispõe sobre requisitos técnicos mínimos para a fiscalização da velocidade, de avanço de sinal vermelho e da parada sobre a faixa de pedestres de veículos automotores, reboques e semi-reboques, conforme o Código de Trânsito Brasileiro Art. 2º...
III - ser verificado pelo INMETRO ou entidade por ele delegada, obrigatoriamente com periodicidade máxima de 12 (doze) meses e, eventualmente, conforme determina a legislação metrológica em vigência. Como vimos é necessário que os equipamentos eletrônicos estejam comprovadamente certificados e aprovados por Portaria do INMETRO. Esses equipamentos estão sujeitos à falibilidade do citado objeto eletrônico (item 8.1.4.7 da Portaria n° 115/98-INMETRO), seja por dano, temperatura, severidade, interferência eletromagnética, umidade, intempérie ou falha qualquer.

Diante desse fato e embasados na notificação da autuação de trânsito enviada a mim e anexada a esta defesa, onde a mesma no item dito da data de aferição do aparelho que tem sua data no dia 19/05/2010 ou seja, mais de 12 meses da data que veio a tirar a foto que redundou nessa autuação e isso já em desconformidade com a lei, resolução e deliberação de transito, pois a data da autuação foi no dia 15/09/2011, 1 ano e 4 meses depois da última aferição, fato este inadmissível para uma empresa que gerencia o transito. Dessa forma, a decisão imposta pelo agente da autoridade de trânsito deve ser cancelada por esta JARI, eis que desprovida de fundamentos válidos. O § único do artigo 281, e seu inciso I, do CTB estabelece: “O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente: se, considerado inconsistente ou irregular”.

O auto de infração de trânsito de número (...) esta eivado de ilegalidade e irregularidades formais, pois não atende aos requisitos de materialidade e formalidade necessários ao seu preenchimento, tendo em vista que já se passaram mais de 12 meses da data da ultima aferição e isso deve ser levado em consideração por ser um vicio material.

3 - Dos Pedidos

Ante o exposto, requer o arquivamento deste AIT por estar o aparelho de medição a mais de 12 meses sem aferição conforme consta na própria autuação, protestando ainda pela produção de provas por todos os meios admitidos em direito e cabíveis à espécie, em especial a pericial e testemunhal.

Termos em que, Pede deferimento.

Belo Horizonte, 31 de Outubro de 20XX.

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